Servidor do Ministério da Saúde desde 1987, Jeovani Vieira dos Santos deve R$ 174 mil aos cofres públicos
A 6ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve a condenação do ex-vereador de Jateí, Jeovani Vieira dos Santos, por receber salário como servidor federal sem cumprir a jornada de trabalho entre 2013 e 2015. O colegiado negou provimento à apelação da defesa e confirmou a devolução de R$ 174.861,50 aos cofres públicos, além de multa civil de R$ 50 mil e proibição de contratar com o poder público por sete anos. A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador federal Mairan Maia.
A Justiça Federal manteve a condenação do ex-vereador de Jateí, Jeovani Vieira dos Santos, por improbidade administrativa. O político recebeu salário como servidor federal sem cumprir a jornada de trabalho entre 2013 e 2015, dedicando-se principalmente a atividades políticas. A decisão determina a devolução de R$ 174.861,50 aos cofres públicos, multa de R$ 50 mil e proibição de contratar com o poder público por sete anos. Em processo criminal paralelo, Santos foi condenado a 15 anos de prisão por peculato. A investigação revelou folhas de ponto fraudulentas e ausência de comprovação de serviço.
Jeovani é servidor do Ministério da Saúde desde 1987, no cargo de agente de saúde pública, com carga de 40 horas semanais. Em 8 de setembro de 2015, ele foi cedido à Secretaria Municipal de Saúde de Jateí para exercer a função de coordenador de endemias, também com jornada de 40 horas. No mesmo período, exercia mandato de vereador e presidia a União das Câmaras de Vereadores de Mato Grosso do Sul, entidade que comandou por cerca de 20 anos, com sede em Campo Grande.
A ação foi proposta pelo MPF (Ministério Público Federal), que apontou enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública. Segundo o processo, o então vereador recebeu integralmente os vencimentos pagos com recursos federais, embora não cumprisse de forma regular a jornada no município. As irregularidades vieram à tona na Operação Polígrafo, deflagrada em dezembro de 2015 pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado).
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido e fixou o valor do dano em R$ 174.861,50, correspondente a 80% do montante recebido no período apurado, com correção e juros desde 31 de dezembro de 2015. O juízo também impôs multa civil de R$ 50 mil, com atualização, e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos. O Tribunal manteve integralmente essas sanções.
No voto, o relator destacou que a nova redação da Lei de Improbidade exige comprovação de dolo e registrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se (…) a presença do elemento subjetivo – DOLO” . Para a Turma, o conjunto probatório comprova essa intenção. O acórdão descreve que o réu se apropriou de verba pública “por auferir salário sem a devida contraprestação laboral, comportamento característico de servidor fantasma”. O relator afirmou ainda que, ao ingressar no serviço público, o agente assume deveres como frequência e permanência no local de trabalho, e que o descumprimento “viola o princípio da moralidade, assegurado constitucionalmente no art. 37, caput”.
A decisão também menciona provas reunidas durante a investigação, como folhas de frequência sem variação de horário e registros de presença do então vereador em outros municípios durante o expediente. Em um dos trechos transcritos, o Tribunal registra que, após a divulgação dos fatos, “o réu JEOVANI excluiu sua rede social no Facebook, muito provavelmente motivado pelo teor das publicações seriam incriminadoras, sobretudo por demonstrar que não estava em Jateí/MS exercendo as atividades de seu cargo”.
Com base nesses elementos, a 6ª Turma concluiu que houve enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da administração pública. A decisão mantém a obrigação de ressarcimento, o pagamento da multa e as demais restrições impostas na sentença.
Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.









