Voto distrital misto: reforma eleitoral ou estratégia de sobrevivência do Centrão?

Voto distrital misto: reforma eleitoral ou estratégia de sobrevivência do Centrão?


A política brasileira poderá passar por uma das mais profundas transformações de seu sistema eleitoral desde a redemocratização. O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, anunciou a intenção de discutir e votar ainda em 2026 uma proposta de alteração das regras para a eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, substituindo o atual modelo proporcional pelo chamado voto distrital misto, com transição prevista para 2030 e implementação definitiva em 2034.

A discussão é relevante e necessária. Entretanto, o momento escolhido para apresentá-la desperta uma questão inevitável: estamos diante de uma tentativa legítima de aperfeiçoamento da representação democrática ou de uma estratégia dos partidos tradicionais para preservar espaços políticos ameaçados pela crescente polarização eleitoral?

Atualmente, o Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta. Nele, o eleitor vota em determinado candidato ou diretamente no partido, mas o resultado não depende exclusivamente da votação individual. Os votos recebidos pelos candidatos também contribuem para determinar o número de cadeiras conquistadas pela legenda, mediante a aplicação das regras de distribuição proporcional.

Esse modelo permite que candidatos com votações extraordinárias contribuam para a eleição de outros integrantes do mesmo partido. São os chamados puxadores de voto, fenômeno que ganhou nova dimensão com o crescimento das redes sociais e a ascensão de lideranças políticas capazes de mobilizar milhões de eleitores.

O exemplo mais recente é o de Nikolas Ferreira, que obteve 3.119.318 votos em Minas Gerais nas eleições de 2026, contribuindo decisivamente para ampliar a bancada de seu partido. Na mesma eleição, Sargento Mello-Casal conquistou uma cadeira com 25.090 votos, enquanto candidatos de outras legendas, mesmo alcançando votações individuais superiores às de diversos eleitos, ficaram sem mandato em razão do desempenho proporcional de suas respectivas agremiações.

Embora frequentemente apontado como uma distorção, esse resultado decorre da própria natureza do sistema proporcional, que procura representar correntes políticas e partidos, e não simplesmente escolher os candidatos individualmente mais votados.

No sistema distrital puro, a lógica seria completamente diferente. O território eleitoral seria dividido em distritos, cada qual responsável pela eleição de um representante, escolhido pela maioria dos votos. A principal vantagem estaria na aproximação entre eleitor e parlamentar, permitindo maior identificação regional e fiscalização da atuação política. Em contrapartida, partidos menores e correntes ideológicas com votação dispersa poderiam perder representação, mesmo reunindo quantidade expressiva de votos no conjunto do território.

O modelo distrital misto, defendido pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, procura combinar essas duas concepções. Na configuração atualmente discutida, metade das cadeiras seria preenchida por representantes eleitos diretamente nos distritos, enquanto a outra metade seria distribuída por meio de listas partidárias. O eleitor passaria a exercer duas escolhas: uma destinada ao candidato de seu distrito e outra direcionada à representação partidária.

A proposta apresenta vantagens, pois pode fortalecer os vínculos territoriais, tornar mais clara a responsabilidade política dos representantes e reduzir a dependência das legendas em relação a candidatos com votações extraordinárias.

Entretanto, o sistema também apresenta riscos consideráveis. O primeiro deles está na possibilidade de manipulação dos limites territoriais dos distritos para favorecer determinadas forças políticas, fenômeno conhecido como gerrymandering. Dependendo dos critérios adotados, a delimitação dos distritos pode influenciar decisivamente os resultados eleitorais e prejudicar a proporcionalidade da representação.

Outro problema envolve a redução da representatividade de minorias políticas, ideológicas e sociais cujos votos estejam geograficamente dispersos, além da possibilidade de candidatos com expressiva votação global ficarem sem representação parlamentar. Soma-se a isso a concentração de poder nas direções partidárias responsáveis pela elaboração das listas, com potencial enfraquecimento da liberdade de escolha direta do eleitor.

Há, ainda, riscos de perpetuação de oligarquias políticas regionais, fortalecimento de práticas clientelistas e relações de dependência entre parlamentares e lideranças locais, além de aumento da influência econômica sobre disputas territorialmente delimitadas. O grau de desproporção entre votos partidários e cadeiras, por sua vez, dependerá de o sistema misto adotar mecanismos efetivos de compensação proporcional.

Acrescenta-se o risco de fragmentação da atuação parlamentar, com representantes excessivamente comprometidos com interesses locais em detrimento de projetos nacionais, além da possibilidade de maior dificuldade de acesso ao Parlamento para candidaturas independentes das estruturas partidárias tradicionais.

Em um país de dimensões continentais e profundas desigualdades regionais como o Brasil, esses problemas exigem especial atenção, pois uma reforma concebida para aproximar representantes e representados poderá, dependendo de sua regulamentação, produzir justamente o efeito inverso: restringir a pluralidade política, fortalecer grupos já estabelecidos e reduzir a capacidade efetiva de escolha do eleitor.

O avanço do PL e a manutenção da força eleitoral do PT demonstraram, nas eleições de 2026, que a polarização continua exercendo influência decisiva sobre a composição do Congresso Nacional. Enquanto essas legendas se beneficiam de lideranças com forte identificação ideológica e expressiva presença nas redes sociais, partidos tradicionais de centro dependem, em grande medida, de estruturas regionais, prefeitos, lideranças municipais e redes locais de influência.

O voto distrital tende a valorizar essas estruturas territorialmente organizadas. Não surpreende, portanto, que sua discussão tenha recebido impulso justamente entre partidos que possuem significativa capilaridade municipal, mas enfrentam dificuldades crescentes para competir com candidaturas de projeção nacional.

Também é importante distinguir as experiências internacionais. Alemanha, Japão e Nova Zelândia adotam modalidades de voto misto, mas seus modelos não são idênticos. Alguns procuram assegurar maior proporcionalidade entre a votação partidária e a composição final do Parlamento, enquanto outros combinam componentes majoritários e proporcionais sem compensação integral. Essa diferença precisa ser esclarecida antes de qualquer decisão legislativa.

A reforma política brasileira não pode ser conduzida como resposta circunstancial ao resultado de uma eleição. Regras eleitorais devem oferecer estabilidade, previsibilidade e legitimidade democrática, independentemente de quem esteja momentaneamente no poder ou de quais partidos tenham obtido maior êxito nas urnas.

Uma reforma eleitoral consistente precisa enfrentar, necessariamente, o fenômeno dos chamados “puxadores de voto”, uma das mais questionáveis consequências do atual sistema proporcional brasileiro. Não parece razoável que candidatos com votações individuais extraordinárias acabem assegurando a eleição de outros que receberam apoio popular significativamente menor, enquanto concorrentes de diferentes partidos, mesmo alcançando votações muito superiores, permaneçam fora do Parlamento.

Embora esse resultado decorra da lógica de representação partidária própria do sistema proporcional, produz uma evidente desconexão entre a percepção do eleitor sobre o destino de seu voto e a composição efetiva das casas legislativas. Na prática, o cidadão acredita estar escolhendo determinado candidato, mas seu voto também contribui para eleger outros nomes da mesma legenda, muitas vezes desconhecidos e com os quais pode não possuir qualquer identificação política ou ideológica.

Isso enfraquece a transparência da representação, dificulta a responsabilização individual dos eleitos e permite que a popularidade excepcional de uma liderança compense a reduzida votação de seus correligionários. O desafio, portanto, é eliminar ou reduzir substancialmente essas distorções sem comprometer a proporcionalidade e o pluralismo político. Afinal, a legitimidade democrática exige não apenas que os votos sejam contabilizados corretamente, mas também que seus efeitos sejam compreensíveis, transparentes e compatíveis com as escolhas efetivamente realizadas pelos cidadãos.

Entretanto, a proposta apresentada por Hugo Motta parece estar muito mais associada aos interesses de preservação política dos partidos do chamado Centrão do que propriamente a uma preocupação com o fortalecimento da participação popular. Não deixa de ser significativo que a discussão tenha ganhado força justamente após as eleições de 2026, quando o crescimento das bancadas identificadas com os polos ideológicos e a extraordinária capacidade de mobilização eleitoral de determinadas lideranças evidenciaram as dificuldades dos partidos tradicionais para competir nesse novo ambiente político.

A articulação para tentar aprovar a reforma ainda neste ano, antes da posse dos parlamentares eleitos, reforça os questionamentos sobre suas motivações políticas. Embora essa circunstância não comprove, por si só, uma estratégia de autopreservação, torna legítimo questionar a urgência de uma transformação institucional dessa magnitude após os resultados eleitorais.

Há uma diferença substancial entre reformar o sistema eleitoral para ampliar a representatividade democrática e modificá-lo para proteger estruturas partidárias que perderam espaço nas urnas. O fortalecimento de lideranças regionais, a valorização das máquinas partidárias e a redução da influência de candidatos com grande projeção nacional podem ser consequências do modelo proposto, mas não representam, necessariamente, maior participação popular.

Ao contrário, dependendo das regras adotadas, poderão ampliar o controle das direções partidárias sobre a composição do Parlamento.

A discussão é legítima, mas sua condução exige transparência e prudência, para que uma reforma apresentada como instrumento de aperfeiçoamento democrático não acabe servindo, sobretudo, à conservação do poder daqueles que já o exercem.

Em lugar de simplesmente substituir o sistema proporcional pelo distrital misto, proponho a instituição de um modelo que denomino Sistema de Representação Proporcional com Legitimidade Individual. A proposta parte de uma premissa: o partido deve continuar sendo representado proporcionalmente à sua votação, mas nenhum candidato deveria conquistar uma cadeira no Parlamento apenas porque foi beneficiado pela popularidade extraordinária de outro integrante da legenda. Para isso, seria estabelecido um requisito mais rigoroso de votação individual, correspondente, por exemplo, a 60% do quociente eleitoral, em vez do patamar de 10% aplicável ao preenchimento das vagas pelo quociente partidário, com revisão também das exigências incidentes sobre as vagas remanescentes. Esse percentual seria um parâmetro inicial, sujeito a estudos técnicos e simulações eleitorais.

As cadeiras não preenchidas por ausência de candidatos com votação suficiente seriam redistribuídas por critérios objetivos e transparentes. A exigência de votação individual mínima deveria ser disciplinada em todas as etapas de preenchimento das cadeiras, com regras específicas para as vagas remanescentes e mecanismos destinados a compatibilizar a legitimidade individual com a proporcionalidade partidária. O sistema preservaria a liberdade de escolha direta do eleitor, evitaria a concentração das decisões nas cúpulas partidárias e dispensaria a controversa divisão territorial em distritos eleitorais. Sua implementação exigiria alterações legislativas e exame de compatibilidade constitucional, para que a correção de uma distorção não produzisse outra igualmente prejudicial à representação democrática.

A finalidade é conciliar dois valores essenciais à democracia representativa: a força eleitoral dos partidos e a legitimidade individual de quem pretende exercer um mandato parlamentar, e não atender às conveniências daqueles que já exercem o poder.



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