Trabalhadora chamada de “piche de asfalto” será indenizada por ofensas racistas

Fachada do Tribunal Regional do Trabalho de MS (Foto: Divulgação) Após ser chamada de “piche de asfalto”, uma trabalhadora será indenizada por ofensas racistas feitas pelo supervisor. Conforme divulgado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho), o superior também utilizava termos como “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”. Trabalhadora chamada de “piche de asfalto” por supervisor...


Fachada do Tribunal Regional do Trabalho de MS (Foto: Divulgação)

Após ser chamada de “piche de asfalto”, uma trabalhadora será indenizada por ofensas racistas feitas pelo supervisor. Conforme divulgado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho), o superior também utilizava termos como “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”.

Trabalhadora chamada de “piche de asfalto” por supervisor será indenizada em R$ 15 mil por danos morais. O TRT reconheceu o racismo e a responsabilidade da empresa pelos atos do funcionário. O desembargador Nicanor de Araújo Lima destacou que ofensas discriminatórias geram dano moral presumido e indenizável, considerando a gravidade das ofensas e o impacto na autoestima da vítima.

Segundo o processo, as ofensas partiram do encarregado de jardinagem que trabalhava com a vítima. Uma testemunha relatou ter presenciado as falas várias vezes e afirmou que chegou a advertir o superior sobre o comportamento inadequado.

“Se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”, afirmou o desembargador Nicanor de Araújo Lima, ao analisar o caso.

Conforme o relator, o valor da indenização deve levar em conta a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. A decisão manteve a sentença do juiz do trabalho Júlio César Bebber.

“Considerando a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima, arbitro o valor da compensação em R$ 15.000,00”, registrou o magistrado.

A decisão também considerou critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho.

A responsabilidade da empresa pelos atos do funcionário também foi reconhecida, conforme o Código Civil, que prevê que o empregador responde por condutas de seus empregados durante o exercício do trabalho.



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