Colegiado considerou certidão da Funai e prova testemunhal para reconhecer atividade rural da esposa
A Turma Regional do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceda pensão por morte a um indígena da região de Miranda, após reconhecer que a esposa exercia atividade rural em regime de economia familiar como segurada especial. O julgamento também reforça que documentos emitidos pela Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) podem ter papel relevante na comprovação dessa condição quando analisados em conjunto com outras provas.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o INSS pague pensão por morte a um indígena de Miranda, Mato Grosso do Sul, reconhecendo sua falecida esposa como segurada especial rural. A decisão reformou a sentença anterior, validando documentos da Funai e testemunhos que comprovam o trabalho em regime de economia familiar na Aldeia Passarinho. O magistrado destacou que vínculos urbanos esporádicos do marido não descaracterizam a atividade agrícola como subsistência principal.
O pedido do benefício havia sido negado pelo INSS e, posteriormente, pela 2ª Vara de Miranda, sob o entendimento de que não havia comprovação suficiente da qualidade de segurada especial da mulher. A decisão de primeira instância também considerou que vínculos empregatícios urbanos registrados em nome do marido afastariam a atividade rural como principal meio de subsistência da família.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta, concluiu que o conjunto de provas era suficiente para demonstrar que a mulher trabalhava nas atividades agrícolas desenvolvidas pela família na Aldeia Passarinho até a data do falecimento. Entre os documentos apresentados estava uma certidão da Funai informando que ela cultivava feijão, milho, mandioca, banana, abóbora, maxixe, melancia e quiabo. Depoimentos de testemunhas também confirmaram sua participação direta no trabalho rural e na manutenção da unidade produtiva familiar.
No voto, o magistrado destacou que os registros de trabalho urbano do marido eram esporádicos e insuficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. Segundo ele, não havia elementos que demonstrassem que essa renda era capaz de dispensar o trabalho agrícola para garantir a subsistência da família.
Outro ponto enfatizado pelo relator foi a necessidade de compatibilizar a análise das provas com as especificidades socioculturais das comunidades indígenas. Nesse contexto, afirmou que documentos expedidos pela Funai assumem especial relevância como meio idôneo para comprovar o exercício da atividade rural quando corroborados por outras provas produzidas no processo.
O acórdão também ressalta que a existência de vínculos urbanos eventuais de um dos integrantes da família não afasta automaticamente a condição de segurado especial, desde que não fique comprovado que essa renda era suficiente para substituir o trabalho agrícola desenvolvido em regime de economia familiar.
Por unanimidade, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul reformou a decisão da primeira instância e determinou que o INSS conceda a pensão por morte. O benefício deverá ser pago desde a data em que o pedido foi apresentado administrativamente ao instituto.
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