Nova lei da dança altera contratos e garante direitos autorais

Apresentação de dança contemporânea realizada no Armazém Cultural em Campo Grande (Foto: Divulgação) A nova lei que regulamenta o ofício de profissional da dança no Brasil, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e (PT) publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta quarta-feira (29), traz mudanças para a categoria. Entre elas, um ponto...


Apresentação de dança contemporânea realizada no Armazém Cultural em Campo Grande (Foto: Divulgação)

A nova lei que regulamenta o ofício de profissional da dança no Brasil, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e (PT) publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta quarta-feira (29), traz mudanças para a categoria. Entre elas, um ponto específico chama mais atenção: a proteção inédita aos direitos autorais dos artistas da dança.

Lei sancionada por Lula regulamenta a profissão de dançarino no Brasil e traz proteção inédita aos direitos autorais da categoria. A norma reconhece formação acadêmica e experiência prática, proíbe cessão definitiva de direitos autorais e garante remuneração a cada reapresentação de espetáculos. A legislação também exige contratos detalhados e assegura condições dignas de trabalho, como fornecimento de figurino e cobertura de despesas em viagens.

Essa norma estabelece regras para o exercício da profissão, reconhecendo tanto a formação acadêmica quanto a experiência prática. Poderão atuar como profissionais da dança aqueles com diploma superior ou técnico, certificação de capacitação ou mesmo quem já exercia a atividade antes da entrada em vigor da lei. A medida evita excluir artistas experientes que construíram suas carreiras fora do ensino formal.

Além disso, a lei reforça a liberdade profissional ao proibir a exigência de registro em conselhos de fiscalização de outras categorias, afastando a possibilidade de barreiras corporativas para o exercício da atividade artística.

O texto ainda veda expressamente a cessão de direitos autorais e conexos decorrentes do trabalho do profissional da dança. Na prática, isso impede que contratos transfiram de forma definitiva esses direitos a produtores ou empregadores, algo comum em outras áreas artísticas.

Mais do que isso, a lei determina que os direitos autorais devem ser pagos a cada exibição da obra. Ou seja, sempre que um espetáculo for reapresentado, o profissional terá direito a nova remuneração pelo uso de sua criação ou interpretação.

Outro destaque é a exigência de contratos mais detalhados. A legislação obriga a inclusão de informações como título do espetáculo, locais de apresentação, jornada de trabalho, previsão de créditos ao artista e regras sobre viagens e deslocamentos, incluindo pagamento adicional quando houver atuação fora da cidade prevista.

A lei também aborda condições de trabalho, estabelecendo que o empregador deve fornecer figurino e recursos necessários, além de arcar com despesas de transporte, alimentação e hospedagem em caso de apresentações em outros municípios. Há ainda uma cláusula que garante ao profissional o direito de recusar atividades que coloquem em risco sua integridade física ou moral.

No campo artístico, o texto assegura a liberdade de criação interpretativa, respeitados os limites da obra, reconhecendo a natureza criativa e autoral da dança. Já no âmbito social, prevê facilitação na matrícula escolar de filhos de profissionais itinerantes, um ponto incomum em legislações trabalhistas.



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