Parentes contaram não terem conseguido mobilizar enfermeira responsável, que estaria em festa
A 1ª Vara Federal de Campo Grande condenou a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) e empresa de atendimento médico domiciliar a pagar, de forma solidária, R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de paciente que morreu após falhas no serviço de home care. A decisão é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado.
A 1ª Vara Federal de Campo Grande condenou a UFMS e a empresa Vidalar a pagar R$ 1 milhão de indenização à família de um servidor aposentado que morreu após falhas no serviço de home care. O paciente faleceu em maio de 2015 após enfermeira estar em festa e médica não atender chamados. A perícia apontou relatórios contraditórios e ausência de monitoramento de glicemia durante o atendimento domiciliar.
“Resta evidenciada que a falha na prestação de serviço médico por parte da empresa Vidalar, contratada pelo Programa de Assistência à Saúde da Universidade (PAS/UFMS), concorreu para o óbito do marido/pai dos autores, sendo que tal fato ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos fundamentais do paciente, como saúde e vida”, afirma o magistrado.
O paciente era servidor público federal aposentado e usuário do plano de saúde da universidade. Ele foi internado no hospital universitário por causa de parada cardiorrespiratória no dia 13 de março de 2015 e transferido dois dias depois para uma clínica, onde ficou na UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Durante a internação, ele contraiu pneumonia hospitalar. Após melhora, recebeu recomendação médica de tratamento domiciliar, para afastar o risco de nova infecção no ambiente de hospital.
O home care só foi obtido mediante decisão judicial. A empresa Vidalar era a única prestadora do serviço domiciliar contratada. Conforme o laudo, “houve falha técnica gravíssima por parte da ré quando, por exemplo, deixou de disponibilizar profissional médico e de enfermagem ao paciente que se sabia estar em situação clínica precária”.
A perícia concluiu que foram “completamente contraditórios e obscuros”, inclusive com rasuras, os relatórios elaborados pelos técnicos de enfermagem sobre o quadro do paciente durante o home care, especialmente as variações de índices de glicemia, com valores incompatíveis com a realidade, em curtos intervalos entre aferições.
A assistência domiciliar começou no dia 17 de abril de 2015. Os relatórios indicaram que não houve medição de glicemia em pelo menos quatro dias, inicialmente porque o aparelho não estava disponível ou não funcionou. No dia 25, quando o quadro do paciente era melhor, consta que o índice não foi aferido por descaso.
No dia 26 de abril, foram registradas elevada oscilação da glicemia e queixas de dor de cabeça. A partir desse momento, a família relatou não ter conseguido mobilizar a enfermeira responsável, que estaria em uma festa, nem contatar a médica, que não respondeu a inúmeras ligações e mensagens de texto.
Em 27 de abril, o paciente não acordou nem respondeu a estímulos. Houve dificuldade de obter ambulância para o transporte a hospital, porque esse serviço dependia da presença de uma enfermeira. Foi acionado o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), cujo médico informou ter havido dano cerebral grave. A morte ocorreu no dia 6 de maio.
No atestado de óbito, constaram as seguintes causas: disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica e problema cardíaco.
O juiz federal afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a planos de saúde de autogestão, como no caso, e observou normas gerais do Código Civil.
“A responsabilidade da autogestão é objetiva (independe de culpa do plano) e solidária (responde junto com o prestador) quando o dano decorre de erro do prestador credenciado”.
O magistrado afirmou que “a indenização não tem apenas caráter reparatório, mas também sancionatório, pedagógico e preventivo” e que, por isso, o valor “deve ser suficiente para desestimular a prática da prestação de serviço defeituosa e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano”.
Sobre o montante de R$ 1 milhão, deverão incidir juros de mora desde a data do óbito e correção monetária a partir de 12 de maio de 2026, a data da sentença. A reportagem tentou contato com a empresa por e-mail e telefone disponíveis na internet, mas sem sucesso.
O Campo Grande News solicitou posicionamento da UFMS e aguarda retorno.
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